|   Jornal da Ordem Edição 4.429 - Editado em Porto Alegre em 19.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
ARTIGO

23.06.14  |  Claudio Lamachia   

Artigo do vice-presidente nacional da OAB: Justiça tributária

Foi publicado na edição desta quinta-feira (19), no jornal Zero Hora, de Porto Alegre, artigo do vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, sobre a carga tributária do País e o Imposto de Renda.

Justiça tributária
Por Claudio Lamacha - Vice-presidente nacional da OAB

Há muito se fala das distorções que incidem na carga tributária a que estão submetidos os brasileiros. Um estudo realizado pela OAB aponta que, entre 1996 e 2013, a inflação oficial do país (IPCA) foi de 206%.

O congelamento da tabela do IR foi aplicado de 1996 a 2001, sendo que sua correção a partir de então não repõe a inflação.

Segundo o Dieese, se neste ano fosse aplicada a correção de 61,42% da defasagem da tabela do IR, a faixa de isenção seria para pessoas com rendimentos mensais de até R$ 2.885,82. No entanto, as regras deste ano estabeleceram isenção para quem ganha até R$ 1.787.

Em 1996, a isenção do imposto beneficiava quem recebia até 6,55 salários mínimos, segundo levantamento da consultoria Ernst & Young. Em 2014, essa relação despencou para 2,47.

No último dia 1º de maio, o governo anunciou a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física em 4,5%, percentual que está abaixo da inflação anual. Em 2013, entretanto, o IPCA ficou bem acima do percentual anunciado.

A OAB ingressou com uma ADI junto ao STF buscando a adequação dos índices para pessoas físicas. Defendemos também que as deduções com educação não tenham limites, como já ocorre com os gastos com saúde e pensão alimentícia.

Um dos fundamentos determinantes do desenvolvimento de um país é a educação. Nos últimos 40 ou 50 anos, não há exemplo de desenvolvimento sustentado de países sem um grande investimento em educação. A verdadeira recuperação de países que passaram por crises expressivas só foi viável com o governo suportando objetivamente a decisão de mudar a base educacional da sociedade.

Os limites de dedução para educação são ilegais e estão em desacordo com a realidade nacional, além de atingirem de forma flagrante o direito fundamental de todos à educação.

O investimento em educação provoca um aquecimento na economia. Pessoas devidamente instruídas têm melhores empregos, salários maiores e um poder de compra maior. Portanto, incentivar o investimento do cidadão em educação mediante a dedução total dos valores aplicados no ensino é condição essencial para o desenvolvimento e crescimento do país.

MAIS ARTIGOS
BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro