|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.10.08  |  Diversos   

Viúva de vítima de bala perdida não será indenizada

A Transturismo Rio Minho Ltda. não será obrigada a indenizar um de seus passageiros, atingido por um tiro quando viajava em um dos ônibus da empresa, pois a agressão foi provocada por terceiros. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que acolheu recurso da empresa, excluindo-a da responsabilidade do pagamento da indenização à vítima.

Em outubro de 1999, o motorista de uma caminhonete disparou um tiro contra o motorista do ônibus, mas a bala acabou atingindo um dos passageiros que estava sentado perto da janela. A vítima ajuizou ação de indenização contra a empresa. Como ela veio a falecer, sua esposa continuou o processo.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sendo apelado. O TJRJ negou apelação ao entendimento de que, como os disparos foram feitos por uma pessoa que estava em outro veículo, o acidente foi considerado causalidade independente.

A viúva interpôs embargos infringentes. O TJRJ os acolheu por entender que a cláusula que trata da isenção de perigo é inerente ao contrato de transporte de pessoas. Para o TJRJ, quem utiliza um meio de transporte regular celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, isto é, a obrigação para o transportador de levá-lo são e salvo ao lugar de destino.

A empresa recorreu ao STJ, argumentando constituir o evento provocador do dano experimentado pela vítima, cláusula de exclusão de responsabilidade, na medida em que totalmente imprevisível e inevitável.

O relator do caso, ministro Fernando Gonçalves, destacou que a responsabilidade do transportador é afastada quando o dano sofrido pelo passageiro resulta de fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), como no caso. Por essa razão, deve ser afastada a responsabilidade da empresa pelos danos experimentados pelo passageiro. (Resp 589629).




..........
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro