A Transturismo Rio Minho Ltda. não será obrigada a indenizar um de seus passageiros, atingido por um tiro quando viajava em um dos ônibus da empresa, pois a agressão foi provocada por terceiros. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que acolheu recurso da empresa, excluindo-a da responsabilidade do pagamento da indenização à vítima.
Em outubro de 1999, o motorista de uma caminhonete disparou um tiro contra o motorista do ônibus, mas a bala acabou atingindo um dos passageiros que estava sentado perto da janela. A vítima ajuizou ação de indenização contra a empresa. Como ela veio a falecer, sua esposa continuou o processo.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sendo apelado. O TJRJ negou apelação ao entendimento de que, como os disparos foram feitos por uma pessoa que estava em outro veículo, o acidente foi considerado causalidade independente.
A viúva interpôs embargos infringentes. O TJRJ os acolheu por entender que a cláusula que trata da isenção de perigo é inerente ao contrato de transporte de pessoas. Para o TJRJ, quem utiliza um meio de transporte regular celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, isto é, a obrigação para o transportador de levá-lo são e salvo ao lugar de destino.
A empresa recorreu ao STJ, argumentando constituir o evento provocador do dano experimentado pela vítima, cláusula de exclusão de responsabilidade, na medida em que totalmente imprevisível e inevitável.
O relator do caso, ministro Fernando Gonçalves, destacou que a responsabilidade do transportador é afastada quando o dano sofrido pelo passageiro resulta de fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), como no caso. Por essa razão, deve ser afastada a responsabilidade da empresa pelos danos experimentados pelo passageiro. (Resp 589629).
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Fonte: STJ