|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.03.13  |  Dano Moral   

Viúva será indenizada por morte do marido

O trabalhador era operador de bomba elétrica e foi submetido à atividade de risco, acabando por morrer eletrocutado.

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) deverá indenizar em R$ 110 mil, por danos morais, a viúva de um ex-funcionário que morreu em um acidente de serviço. O caso foi julgado pelo TRF5, que confirmou sentença de 1ª instância.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou, ontem (14/03), sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) a pagar indenização à viúva ReJane Gomes Alves, 40, no valor de R$ 110 mil, pela morte do marido, o operador de bombas Onaldo Francisco da Silva, 41, ocorrida no dia 28/08/2009. O técnico da Prefeitura de Rio do Fogo (RN) se encontrava, na data da sua morte, por designação, prestando serviço à FUNASA.

A vítima trabalhava no Sistema Autônomo de Águas e Esgotos do município de Rio do Fogo (RN), exercendo a função de operador de bombas, e recebia uma remuneração mensal de R$ 689. No dia de sua morte, ele estava designado para o acompanhamento da equipe que realizava limpeza e manutenção dos poços na cidade. Normalmente, ele cuidava apenas da operacionalização de poços, mas, naquela ocasião, esteve em contato com uma sonda utilizada na rede de alta tensão que passa pelo local e acabou sendo eletrocutado.

A viúva, mãe de dois filhos, ajuizou ação na Justiça Federal para pedir a reparação dos danos morais e materiais sofridos. Entretanto, o Juízo da 5ª Vara Federal (RN) entendeu que não cabia reparação material, pois a requerente já recebia pensão pela morte do marido. Quanto ao dano moral, condenou a acusada ao pagamento de R$ 110 mil, com correção monetária, juros de mora e honorários de advogado.

O relator no TRF5, desembargador federal Geraldo Apoliano, confirmou a sentença. "No que tange à indenização por danos materiais, tendo em vista que a autora limitou-se a demonstrar a percepção mensal do falecido e sua expectativa de vida, no que se refere à pensão ou lucros cessantes (o que deixou de produzir), entendo ser indevida, uma vez que a viúva da vítima já vem recebendo pensão por morte do marido", afirmou. A União apelou da decisão.

Processo nº: APELREEX 21074 (RN)

Fonte: TRF5

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro