Viúva será indenizada por morte do marido


19.03.13 | Dano Moral

O trabalhador era operador de bomba elétrica e foi submetido à atividade de risco, acabando por morrer eletrocutado.

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) deverá indenizar em R$ 110 mil, por danos morais, a viúva de um ex-funcionário que morreu em um acidente de serviço. O caso foi julgado pelo TRF5, que confirmou sentença de 1ª instância.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou, ontem (14/03), sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) a pagar indenização à viúva ReJane Gomes Alves, 40, no valor de R$ 110 mil, pela morte do marido, o operador de bombas Onaldo Francisco da Silva, 41, ocorrida no dia 28/08/2009. O técnico da Prefeitura de Rio do Fogo (RN) se encontrava, na data da sua morte, por designação, prestando serviço à FUNASA.

A vítima trabalhava no Sistema Autônomo de Águas e Esgotos do município de Rio do Fogo (RN), exercendo a função de operador de bombas, e recebia uma remuneração mensal de R$ 689. No dia de sua morte, ele estava designado para o acompanhamento da equipe que realizava limpeza e manutenção dos poços na cidade. Normalmente, ele cuidava apenas da operacionalização de poços, mas, naquela ocasião, esteve em contato com uma sonda utilizada na rede de alta tensão que passa pelo local e acabou sendo eletrocutado.

A viúva, mãe de dois filhos, ajuizou ação na Justiça Federal para pedir a reparação dos danos morais e materiais sofridos. Entretanto, o Juízo da 5ª Vara Federal (RN) entendeu que não cabia reparação material, pois a requerente já recebia pensão pela morte do marido. Quanto ao dano moral, condenou a acusada ao pagamento de R$ 110 mil, com correção monetária, juros de mora e honorários de advogado.

O relator no TRF5, desembargador federal Geraldo Apoliano, confirmou a sentença. "No que tange à indenização por danos materiais, tendo em vista que a autora limitou-se a demonstrar a percepção mensal do falecido e sua expectativa de vida, no que se refere à pensão ou lucros cessantes (o que deixou de produzir), entendo ser indevida, uma vez que a viúva da vítima já vem recebendo pensão por morte do marido", afirmou. A União apelou da decisão.

Processo nº: APELREEX 21074 (RN)

Fonte: TRF5

Mel Quincozes
Repórter