|   Jornal da Ordem Edição 4.698 - Editado em Porto Alegre em 03.03.2026 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.03.26  |  Bancário   

Tribunal condena banco por reter todo o salário de cliente para cobrir cheque especial

Uma decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que uma instituição financeira indenize em R$ 5 mil um consumidor de Maravilha, no oeste, que teve 100% do salário retido para amortização de dívida de cheque especial. A tutela de urgência anteriormente concedida para evitar novas retenções abusivas foi mantida pelos desembargadores. Conforme registrado na decisão, a retenção integral da verba alimentar “atingiu a subsistência e fere a dignidade humana”, o que configura ato ilícito.

No acórdão, o desembargador relator destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita descontos em conta-corrente usada para recebimento de salários – desde que previamente autorizados –, a situação analisada ultrapassou qualquer limite de razoabilidade. Isso porque a instituição reteve toda a remuneração depositada naquele mês, impossibilitando a subsistência do consumidor e de sua família, violando direitos fundamentais.

Ao analisar o prejuízo causado, o relator observou que a conduta bancária foi além do mero inadimplemento contratual. O acórdão afirma que a retenção total do salário acarretou dano moral indenizável, pois comprometeu as condições mínimas de vida do trabalhador. Segundo consta no voto, a situação gerou necessidade de reparação em valor “proporcional, razoável e condizente com os contornos fáticos do caso concreto”, fixado em R$ 5 mil.

Com a reforma da sentença, o Tribunal também redistribuiu os encargos de sucumbência. A decisão registra que o autor saiu vencedor em todos os pedidos e, por isso, “a casa bancária passa a arcar integralmente com os ônus sucumbenciais”, que são a compensação dos honorários advocatícios.

Fonte: TJSC

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