|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.11.12  |  Diversos   

Suspensa decisão que considerou capitalização de juros abusiva

A reclamante apontou que uma Medida Provisória permite a capitalização de acúmulos com periodicidade inferior a um ano, demonstrando também divergência entre a decisão judicial anterior e a jurisprudência do órgão julgador.

Foi admitida uma reclamação, apresentada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra decisão de Turma Recursal que, em ação revisional de contrato de financiamento, ratificou a sentença para determinar a devolução de valores pagos por um consumidor, de forma supostamente indevida. A decisão foi proferida pela ministra do STJ Isabel Gallotti.

Para a magistrada, a decisão traz aparente divergência com o entendimento consolidado no órgão. Por isso, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento final da reclamação pela 2ª Seção.

Segundo a empresa, a 1ª Turma Recursal Mista de Campina Grande (PB) validou a decisão de 1º Grau e determinou a restituição, em dobro, do montante pago por um cliente, por considerar abusiva a cobrança de juros compostos sem previsão contratual expressa. A Aymoré sustenta que, de acordo com os art. 591 e 406 do CC, os juros não devem ser limitados se estiverem convencionados.

A empresa alega ainda que, em razão do art. 5º da MP 2.170-36/01, passou a ser admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, afirma, não se pode proibir o acúmulo no documento em discussão, com base na alegação de falta de pactuação expressa, pois o contrato discrimina as taxas mensal e anual de juros, de modo que, "pela mera verificação destas, resta consubstanciada a previsão de capitalização".

Isabel Gallotti assinalou que a possibilidade do ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais às Súmulas ou à jurisprudência dominante do STJ foi admitida pela Corte Especial.

Ao analisar o pedido, a relatora observou que, em relação à capitalização de juros, à primeira vista, está caracterizada a divergência entre a decisão reclamada e a jurisprudência do STJ sobre o tema, o que autoriza o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/09 do Tribunal.

Reclamação nº: 10209

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro