A reclamante apontou que uma Medida Provisória permite a capitalização de acúmulos com periodicidade inferior a um ano, demonstrando também divergência entre a decisão judicial anterior e a jurisprudência do órgão julgador.
Foi admitida uma reclamação, apresentada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra decisão de Turma Recursal que, em ação revisional de contrato de financiamento, ratificou a sentença para determinar a devolução de valores pagos por um consumidor, de forma supostamente indevida. A decisão foi proferida pela ministra do STJ Isabel Gallotti.
Para a magistrada, a decisão traz aparente divergência com o entendimento consolidado no órgão. Por isso, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento final da reclamação pela 2ª Seção.
Segundo a empresa, a 1ª Turma Recursal Mista de Campina Grande (PB) validou a decisão de 1º Grau e determinou a restituição, em dobro, do montante pago por um cliente, por considerar abusiva a cobrança de juros compostos sem previsão contratual expressa. A Aymoré sustenta que, de acordo com os art. 591 e 406 do CC, os juros não devem ser limitados se estiverem convencionados.
A empresa alega ainda que, em razão do art. 5º da MP 2.170-36/01, passou a ser admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, afirma, não se pode proibir o acúmulo no documento em discussão, com base na alegação de falta de pactuação expressa, pois o contrato discrimina as taxas mensal e anual de juros, de modo que, "pela mera verificação destas, resta consubstanciada a previsão de capitalização".
Isabel Gallotti assinalou que a possibilidade do ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais às Súmulas ou à jurisprudência dominante do STJ foi admitida pela Corte Especial.
Ao analisar o pedido, a relatora observou que, em relação à capitalização de juros, à primeira vista, está caracterizada a divergência entre a decisão reclamada e a jurisprudência do STJ sobre o tema, o que autoriza o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/09 do Tribunal.
Reclamação nº: 10209
Fonte: STJ