|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.12.08  |  Diversos   

Sociedade cooperativa não está isenta de recolher ISSQN

Sociedade cooperativa deve recolher Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) desde que preste os serviços que constem em lista anexa da Lei Complementar 116/2003. O entendimento foi da 21ª Câmara Cível do TJRS, dando razão ao apelo do município de Bento Gonçalves contra sentença que acolhia embargos à execução fiscal para Unimed Nordeste Ltda.

No recurso, a administração de Bento Gonçalves contestou os embargos alegando que procedeu legalmente ao enquadrar a empresa na Lei Complementar Municipal nº 39/2000 para cobrar o tributo e que não havia a decadência da cobrança declarada pelo juízo de primeiro grau.

Segundo o desembargador Genaro Borges, a condição de prestadora de serviço da Unimed Nordeste é decisiva para decidir contra o embargo. “Nada obstante a sua conformação societária – Sociedade Cooperativa – submete-se ao ISSQN desde que preste serviços constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003”, afirmou.

Apoiando-se no inscrito nos artigos 21 e 23 da Lei Complementar Municipal nº 39/2000, que regula a abrangência do ISSQN local, compara as sociedades simples (cooperativas) com as sociedades empresárias, que não possuem diferença quanto ao objeto. “Estas se dedicam à exploração de atividade própria de empresário, aquelas, à exploração de atividade econômica de cunho específico”, lembrou.

O relator ressalta que se entre os dois modelos empresariais só se distingue a disciplina jurídica, todas podem prestar serviço, desde que esta seja seu objeto. “No caso de cooperativas médicas reconhece-se a exigibilidade do ISSQN sobre os serviços de administração de planos de saúde, expressamente previstos na Lista (Código Tributário Municipal – art. 21, parágrafo 1º, itens 4.22 e 4.23 – folhas 401) pelo que procede no ponto a autuação”, considerou.

O desembargador afastou ainda a possibilidade de decadência, uma vez que a Fazenda pública dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário, conforme o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.

Segundo o relator, no caso, os créditos por ISSQN exercício de 2000 foram constituídos em 12/10/2005, pelo Auto de Lançamento, do qual foi a apelada regularmente notificada em 27 de dezembro do mesmo ano, antes, portanto, de escoado o prazo decadencial em 31 de dezembro. (Processo 70025863804).

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro