Sociedade cooperativa não está isenta de recolher ISSQN


03.12.08 | Diversos

Sociedade cooperativa deve recolher Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) desde que preste os serviços que constem em lista anexa da Lei Complementar 116/2003. O entendimento foi da 21ª Câmara Cível do TJRS, dando razão ao apelo do município de Bento Gonçalves contra sentença que acolhia embargos à execução fiscal para Unimed Nordeste Ltda.

No recurso, a administração de Bento Gonçalves contestou os embargos alegando que procedeu legalmente ao enquadrar a empresa na Lei Complementar Municipal nº 39/2000 para cobrar o tributo e que não havia a decadência da cobrança declarada pelo juízo de primeiro grau.

Segundo o desembargador Genaro Borges, a condição de prestadora de serviço da Unimed Nordeste é decisiva para decidir contra o embargo. “Nada obstante a sua conformação societária – Sociedade Cooperativa – submete-se ao ISSQN desde que preste serviços constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003”, afirmou.

Apoiando-se no inscrito nos artigos 21 e 23 da Lei Complementar Municipal nº 39/2000, que regula a abrangência do ISSQN local, compara as sociedades simples (cooperativas) com as sociedades empresárias, que não possuem diferença quanto ao objeto. “Estas se dedicam à exploração de atividade própria de empresário, aquelas, à exploração de atividade econômica de cunho específico”, lembrou.

O relator ressalta que se entre os dois modelos empresariais só se distingue a disciplina jurídica, todas podem prestar serviço, desde que esta seja seu objeto. “No caso de cooperativas médicas reconhece-se a exigibilidade do ISSQN sobre os serviços de administração de planos de saúde, expressamente previstos na Lista (Código Tributário Municipal – art. 21, parágrafo 1º, itens 4.22 e 4.23 – folhas 401) pelo que procede no ponto a autuação”, considerou.

O desembargador afastou ainda a possibilidade de decadência, uma vez que a Fazenda pública dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário, conforme o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.

Segundo o relator, no caso, os créditos por ISSQN exercício de 2000 foram constituídos em 12/10/2005, pelo Auto de Lançamento, do qual foi a apelada regularmente notificada em 27 de dezembro do mesmo ano, antes, portanto, de escoado o prazo decadencial em 31 de dezembro. (Processo 70025863804).

Fonte: TJRS