|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.15  |  Diversos   

Sem prejuízo, equivocada transferência eletrônica de valores não gera indenização

Segundo o relator, a autora não experimentou nenhum prejuízo econômico em decorrência de tal situação, o que implica a inviabilidade do acolhimento do pleito de indenização pelo alegado dano material, sob pena de enriquecimento ilícito da cooperada.

O apelo interposto por uma cooperativa de crédito do Vale do Itajaí recebeu provimento em parte do desembargador Luiz Fernando Boller, da 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, afastando a responsabilidade civil que lhe havia sido atribuída em decorrência de falha na prestação dos seus serviços.

"Em que pese seja incontroverso que a requerida debitou em duplicidade determinada importância, (...) a conduta (...) excepcionalmente não merece reparação, já que a autora (…) aproveitou-se do equívoco cometido pela cooperativa, abatendo a importância excedente de uma dívida que já atingia a monta de R$ 1 milhão", anotou o relator da apelação.

Nesse sentido, acrescentou, não experimentou nenhum prejuízo econômico em decorrência de tal situação, o que implica a inviabilidade do acolhimento do pleito de indenização pelo alegado dano material, sob pena de enriquecimento ilícito da cooperada. Com isso, a demandante ficou responsabilizada pelo pagamento das custas e honorários. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2014.003487-7)

Fonte: TJSC

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