Segundo o relator, a autora não experimentou nenhum prejuízo econômico em decorrência de tal situação, o que implica a inviabilidade do acolhimento do pleito de indenização pelo alegado dano material, sob pena de enriquecimento ilícito da cooperada.
O apelo interposto por uma cooperativa de crédito do Vale do Itajaí recebeu provimento em parte do desembargador Luiz Fernando Boller, da 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, afastando a responsabilidade civil que lhe havia sido atribuída em decorrência de falha na prestação dos seus serviços.
"Em que pese seja incontroverso que a requerida debitou em duplicidade determinada importância, (...) a conduta (...) excepcionalmente não merece reparação, já que a autora (…) aproveitou-se do equívoco cometido pela cooperativa, abatendo a importância excedente de uma dívida que já atingia a monta de R$ 1 milhão", anotou o relator da apelação.
Nesse sentido, acrescentou, não experimentou nenhum prejuízo econômico em decorrência de tal situação, o que implica a inviabilidade do acolhimento do pleito de indenização pelo alegado dano material, sob pena de enriquecimento ilícito da cooperada. Com isso, a demandante ficou responsabilizada pelo pagamento das custas e honorários. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2014.003487-7)
Fonte: TJSC