|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.04.07  |     

Roubo se consuma ainda que objeto roubado seja devolvido

O crime de roubo se consuma com a mera posse, ainda que por curto período de tempo. Esse entendimento é do STJ e foi citado pelo ministro Carlos Ayres Britto, do STF, ao negar habeas corpus a dois condenados por roubo à mão armada.

A decisão foi mantida pela 1ª Turma do STF, onde Kelly Vanessa Pereira dos Santos e Fausto Alves dos Santos Neto tentavam desqualificar o crime de roubo consumado para o de roubo tentado. Para isso, alegavam que, enquanto fugiam com o objeto roubado, foram surpreendidos e o objeto foi devolvido ao dono.

O casal foi condenado em primeira instância a seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. Em apelação ao extinto Tribunal de Alçada de São Paulo, a defesa conseguiu reduzir a pena em um terço. O tribunal paulista reconheceu que se tratava de crime de roubo tentado e não consumado.

O Ministério Público Estadual recorreu ao STJ, que manteve a condenação inicial. Por isso, o casal levou o caso ao Supremo.

O ministro Carlos Ayres Britto, relator, afirmou que “o Superior Tribunal de Justiça nada mais fez que recapitular juridicamente os fatos”. O ministro ressaltou que o STJ também distinguiu claramente roubo consumado de roubo tentado. “A denúncia falava de roubo tentado e o STJ entendeu que era caso de roubo consumado". (HC nº 89619 - com informações do STF).

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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