O crime de roubo se consuma com a mera posse, ainda que por curto período de tempo. Esse entendimento é do STJ e foi citado pelo ministro Carlos Ayres Britto, do STF, ao negar habeas corpus a dois condenados por roubo à mão armada.
A decisão foi mantida pela 1ª Turma do STF, onde Kelly Vanessa Pereira dos Santos e Fausto Alves dos Santos Neto tentavam desqualificar o crime de roubo consumado para o de roubo tentado. Para isso, alegavam que, enquanto fugiam com o objeto roubado, foram surpreendidos e o objeto foi devolvido ao dono.
O casal foi condenado em primeira instância a seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. Em apelação ao extinto Tribunal de Alçada de São Paulo, a defesa conseguiu reduzir a pena em um terço. O tribunal paulista reconheceu que se tratava de crime de roubo tentado e não consumado.
O Ministério Público Estadual recorreu ao STJ, que manteve a condenação inicial. Por isso, o casal levou o caso ao Supremo.
O ministro Carlos Ayres Britto, relator, afirmou que “o Superior Tribunal de Justiça nada mais fez que recapitular juridicamente os fatos”. O ministro ressaltou que o STJ também distinguiu claramente roubo consumado de roubo tentado. “A denúncia falava de roubo tentado e o STJ entendeu que era caso de roubo consumado". (HC nº 89619 - com informações do STF).