|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.06.08  |  Diversos   

Restabelecimento de contribuição sindical arquivado

O ministro Celso de Mello, do STF, arquivou reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto (SP). Na ação, o sindicato contestava decisão judicial que permitiu ao Poder Executivo do município não recolher contribuição sindical, contrariando decisões já proferidas pelo STF.

O autor da decisão contestada, um juiz trabalhista, entendeu que a contribuição está prevista na CLT e que, portanto, "não se aplica aos servidores estatutários". O sindicato sustenta que o magistrado considerou que "a garantia constitucional de livre associação sindical não constitui expressa determinação constitucional de aplicação do artigo 578 da CLT".

Argumentou ainda que desde a fundação do sindicato, em 1989, a contribuição sempre foi descontada na folha salarial do funcionalismo local e repassada pela prefeitura em cumprimento à lei, exceto nos anos de 2005 e 2006. Em virtude da decisão da prefeitura, servidores foram instigados a moverem ações contra o sindicato para reaver as contribuições pagas em anos anteriores.

Com isso, solicitou na reclamação que a decisão do juiz trabalhista fosse cassada e que se adequasse ao entendimento já firmado pelo STF. O objetivo era que a entidade voltasse a receber anualmente o valor correspondente a um dia de trabalho de cada servidor público municipal, uma vez que esta é a sua única fonte de renda, inclusive para atuar em defesa da categoria.

O relator do caso, ministro Celso de Mello, decidiu pelo não conhecimento da ação por entender que o instrumento da reclamação não é o meio adequado para o caso. Mello afirmou que a reclamação não pode servir como substituição de recursos e ações cabíveis, conforme decisão do plenário do STF. (RCL 4844).



..........
Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro