Restabelecimento de contribuição sindical arquivado


27.06.08 | Diversos

O ministro Celso de Mello, do STF, arquivou reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto (SP). Na ação, o sindicato contestava decisão judicial que permitiu ao Poder Executivo do município não recolher contribuição sindical, contrariando decisões já proferidas pelo STF.

O autor da decisão contestada, um juiz trabalhista, entendeu que a contribuição está prevista na CLT e que, portanto, "não se aplica aos servidores estatutários". O sindicato sustenta que o magistrado considerou que "a garantia constitucional de livre associação sindical não constitui expressa determinação constitucional de aplicação do artigo 578 da CLT".

Argumentou ainda que desde a fundação do sindicato, em 1989, a contribuição sempre foi descontada na folha salarial do funcionalismo local e repassada pela prefeitura em cumprimento à lei, exceto nos anos de 2005 e 2006. Em virtude da decisão da prefeitura, servidores foram instigados a moverem ações contra o sindicato para reaver as contribuições pagas em anos anteriores.

Com isso, solicitou na reclamação que a decisão do juiz trabalhista fosse cassada e que se adequasse ao entendimento já firmado pelo STF. O objetivo era que a entidade voltasse a receber anualmente o valor correspondente a um dia de trabalho de cada servidor público municipal, uma vez que esta é a sua única fonte de renda, inclusive para atuar em defesa da categoria.

O relator do caso, ministro Celso de Mello, decidiu pelo não conhecimento da ação por entender que o instrumento da reclamação não é o meio adequado para o caso. Mello afirmou que a reclamação não pode servir como substituição de recursos e ações cabíveis, conforme decisão do plenário do STF. (RCL 4844).



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Fonte: STF