|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.04.07  |     

Reparação por dano moral a sucessores de empregado morto em serviço

A 5ª Turma do TRT da 9ª Região (Paraná) considerou competente a Justiça do Trabalho para julgar pedido de reparação por dano moral ajuizado por viúva e filhos de empregado vítima de acidente fatal em serviço.

O tribunal manteve, assim, sentença da 1ª Vara de Ponta Grossa que condenou a empregadora a indenizar os sucessores do trabalhador, que dirigia caminhão da empresa.

A ré Metalúrgica Schiffer S.A. alegou que o litígio versava sobre direitos de natureza civil e não sobre controvérsia de trabalho. O TRT, contudo, considerou inafastável a aplicação do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, que atribui competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

Segundo o acórdão, redigido pelo juiz Arion Mazurkevic (relator) é irrelevante que os autores não mantivessem relação direta de trabalho com a ré. "O que importa é a circunstância de que os pretensos danos sofridos são oriundos, decorrentes, de uma relação de trabalho, o que enquadra o litígio no dispositivo constitucional, conforme redação dada pela Emenda nº 45/2004" - afirma o julgado.(Proc. nº 99534-2005-024-09-00-9 - com informações do TRT-9 e da redação do Espaço Vital ).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro