|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.07.08  |  Diversos   

Reconhecimento fotográfico constitui indício legal para fundamentar ação penal

A 5ª Turma do STJ negou o pedido de habeas corpus aos acusados de roubo à agência dos Correios em Minas Gerais. Os acusados afirmam ser ilegal a prisão visto que o reconhecimento feito pelas testemunhas do crime foi realizado por fotos dos documentos originais dos indiciados. No entendimento do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o reconhecimento fotográfico acompanhado de outras provas indiciais não perde seu valor se servir de elemento de convicção para a prisão.

Consta nos autos que os acusados foram presos em flagrante, por roubo duplamente qualificado, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. O pedido foi negado pelo TJMG. A defesa sustentou a ilegalidade do flagrante diante da ausência do reconhecimento pessoal dos autores do crime, que foi feito por fotografia e contraria a exigência legal. O MPF manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação do pedido de liberdade provisória.

A defesa alegou, em recurso ao STJ, a nulidade do flagrante por contrariar o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento do réu foi feito mediante fotografia, ausentando qualquer elemento indiciário que justifique a denúncia.

Maia Filho evidenciou que o preenchimento dos requisitos para a obtenção da liberdade provisória não foi analisado pelo TJMG, inviabilizando o exame da matéria pela Corte sob pena de supressão de instância. Já o uso de fotografia como meio de reconhecimento dos acusados, quando acompanhado de outras evidências que sustentem o crime ocorrido, não perde seu valor probatório.

O ministro acolheu parcialmente a ação, anulando apenas a prisão em flagrante, permanecendo assim íntegra a qualidade informativa do ato criminal, uma vez que o reconhecimento fotográfico vem amparado de outras provas que caracterizam a autoria do delito. Esclareceu, ainda, outro fundamento que deu motivo à ação penal, o fato de o réu ter sido preso em poder das armas utilizadas no crime, cabendo ao TJMG avaliar melhor a existência ou não de provas da autoria.

O STJ considerou que a condenação do réu não é ilegal, por embasar-se em outros elementos de convicção como provas testemunhais e periciais. (HC 109810).





...........
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro