Reconhecimento fotográfico constitui indício legal para fundamentar ação penal
21.07.08 | Diversos
A 5ª Turma do STJ negou o pedido de habeas corpus aos acusados de roubo à agência dos Correios em Minas Gerais. Os acusados afirmam ser ilegal a prisão visto que o reconhecimento feito pelas testemunhas do crime foi realizado por fotos dos documentos originais dos indiciados. No entendimento do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o reconhecimento fotográfico acompanhado de outras provas indiciais não perde seu valor se servir de elemento de convicção para a prisão.
Consta nos autos que os acusados foram presos em flagrante, por roubo duplamente qualificado, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. O pedido foi negado pelo TJMG. A defesa sustentou a ilegalidade do flagrante diante da ausência do reconhecimento pessoal dos autores do crime, que foi feito por fotografia e contraria a exigência legal. O MPF manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação do pedido de liberdade provisória.
A defesa alegou, em recurso ao STJ, a nulidade do flagrante por contrariar o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento do réu foi feito mediante fotografia, ausentando qualquer elemento indiciário que justifique a denúncia.
Maia Filho evidenciou que o preenchimento dos requisitos para a obtenção da liberdade provisória não foi analisado pelo TJMG, inviabilizando o exame da matéria pela Corte sob pena de supressão de instância. Já o uso de fotografia como meio de reconhecimento dos acusados, quando acompanhado de outras evidências que sustentem o crime ocorrido, não perde seu valor probatório.
O ministro acolheu parcialmente a ação, anulando apenas a prisão em flagrante, permanecendo assim íntegra a qualidade informativa do ato criminal, uma vez que o reconhecimento fotográfico vem amparado de outras provas que caracterizam a autoria do delito. Esclareceu, ainda, outro fundamento que deu motivo à ação penal, o fato de o réu ter sido preso em poder das armas utilizadas no crime, cabendo ao TJMG avaliar melhor a existência ou não de provas da autoria.
O STJ considerou que a condenação do réu não é ilegal, por embasar-se em outros elementos de convicção como provas testemunhais e periciais. (HC 109810).
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Fonte: STJ