|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.08.08  |  Ambiental   

Proprietário de imóvel onde ocorreu desmatamento é quem responde por dano ambiental

O proprietário de imóvel onde ocorreu desmatamento é responsável pelo dano ambiental, independente de tê-lo causado ou não. Esse foi o entendimento da 21ª Câmara Cível do TJRS ao dar provimento a uma apelação do Estado do Rio Grande do Sul, condenando um cidadão a pagar R$ 15 mil como valor de multa aplicada pelos fiscais do Estado.

Segundo o dono da área, o seu sogro é quem teria sido responsável pelo desmatamento. Assim, entrou com uma ação anulatória do auto de infração, sendo o seu pedido provido no Foro de Taquara.

O Estado apelou, lembrando que a Constituição e o Código Florestal do Estado do RS protegem a mata nativa. Lembrou que, no caso, 2,4 hectares foram desmatados, estando prevendo a prova do dano ambiental. 

O relator, desembargador Marco Aurélio Heinz, explicou que "o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo e essencialmente à sadia qualidade de vida".

O magistrado ainda mencionou a Lei Estadual nº 9.519/92, onde está contemplada a proteção de todas as formas de vegetação natural, sendo vedade seu corpo ou destruição sem autorização do órgão ambiental. Acrescentou ainda que o art. 28 da mesma lei proíbe o fogo em todas as formas de vegetação natural.

"A prova recolhida no auto de infração, em especial as fotografias, dão conta da existência da degradação ambiental (corte de árvores nativas), sujeitando o proprietário do imóvel, independente da apuração de culpa (responsabilidade objetiva), nos termos do art. 14 da lei nº 6.981/81, à aplicação da pena de multa e à reparação do dano ambiental", ressaltou o desembargador Heinz, que concluiu ser "evidente que não há qualquer ilegalidade na autuação e aplicação de pena de multa prevista na legislação de regência ao dono do terreno onde se deu o ato de degradação ambiental". (Proc. 70024255341)



..............
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro