Proprietário de imóvel onde ocorreu desmatamento é quem responde por dano ambiental


21.08.08 | Ambiental

O proprietário de imóvel onde ocorreu desmatamento é responsável pelo dano ambiental, independente de tê-lo causado ou não. Esse foi o entendimento da 21ª Câmara Cível do TJRS ao dar provimento a uma apelação do Estado do Rio Grande do Sul, condenando um cidadão a pagar R$ 15 mil como valor de multa aplicada pelos fiscais do Estado.

Segundo o dono da área, o seu sogro é quem teria sido responsável pelo desmatamento. Assim, entrou com uma ação anulatória do auto de infração, sendo o seu pedido provido no Foro de Taquara.

O Estado apelou, lembrando que a Constituição e o Código Florestal do Estado do RS protegem a mata nativa. Lembrou que, no caso, 2,4 hectares foram desmatados, estando prevendo a prova do dano ambiental. 

O relator, desembargador Marco Aurélio Heinz, explicou que "o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo e essencialmente à sadia qualidade de vida".

O magistrado ainda mencionou a Lei Estadual nº 9.519/92, onde está contemplada a proteção de todas as formas de vegetação natural, sendo vedade seu corpo ou destruição sem autorização do órgão ambiental. Acrescentou ainda que o art. 28 da mesma lei proíbe o fogo em todas as formas de vegetação natural.

"A prova recolhida no auto de infração, em especial as fotografias, dão conta da existência da degradação ambiental (corte de árvores nativas), sujeitando o proprietário do imóvel, independente da apuração de culpa (responsabilidade objetiva), nos termos do art. 14 da lei nº 6.981/81, à aplicação da pena de multa e à reparação do dano ambiental", ressaltou o desembargador Heinz, que concluiu ser "evidente que não há qualquer ilegalidade na autuação e aplicação de pena de multa prevista na legislação de regência ao dono do terreno onde se deu o ato de degradação ambiental". (Proc. 70024255341)



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Fonte: TJRS