|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.08.07  |  Legislação   

Projeto concede indenização às vítimas de crimes violentos

A Câmara Federal analisa o Projeto de Lei nº 430/07, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que fixa a concessão de indenização, pela União Federal, às vítimas de crimes violentos que resultem em morte ou lesões corporais graves. A proposta, segundo o autor, regulamenta a Lei Complementar nº 79/94, e a indenização deverá ser paga com os recursos do Fundo Penitenciário Nacional.

De acordo com o texto, a indenização será concedida quando o prejuízo tiver provocado redução considerável no nível de vida da vítima ou de seus dependentes, ou de quem dela recebia alimentos; e quando não for possível obter efetiva reparação do dano em razão de insolvência do autor do delito; ou seja desconhecida a autoria do crime.

A concessão da indenização será restrita ao dano resultante da lesão e será fixada em valores idênticos aos estipulados pela lei que trata do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores. A concessão dependerá de requerimento feito pela vítima. O texto também assegura aos dependentes da vítima fatal, ou aos que dela recebia pensão alimentícia, o direito de requerer a indenização correspondente.

Em caso de incapacidade civil dos dependentes, ou à quem a vítima devia alimentos, o requerimento poderá ser feito pelo Ministério Público. Além disso, de acordo com a proposta, a União deverá propor ação de regresso contra o autor do delito.

A proposta foi originalmente apresentada em 2002, pelo ex-deputado Luiz Eduardo Greenhalgh, e foi arquivada por não ter sido analisada naquela legislatura.

O projeto, que tramita em regime de urgência, está apensado ao PL nº 3503/04, do Senado, que tem teor assemelhado. Ambos serão votados em Plenário, mas antes serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara).

Íntegra da proposta:

Projeto de lei nº 430/07, de 2007
(do deputado Pompeo de Mattos)

Regulamenta o inciso IX do art. 3º da Lei Complementar n.º 79, de 07 de janeiro de 1994 é dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei fixa a concessão de indenização, pela União Federal, às vítimas de crimes violentos que resultem em morte ou lesões corporais graves, regulamentando o inciso IX do art. 3º da Lei Complementar n.º 79, de 07 de janeiro de 1994.

Art. 2º. A indenização será concedida quando:

I – o prejuízo tenha provocado redução considerável no nível de vida da vítima ou de seus dependentes, ou de quem dela recebia alimentos;

II – não seja possível obter efetiva reparação do dano em razão de insolvência do autor do delito; ou

III – seja desconhecida a autoria do crime.

Parágrafo único. A concessão será restrita ao dano resultante da lesão e será fixada em idênticos valores aos estipulados pela lei que trata do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores.

Art. 3º. A concessão de indenização dependerá de requerimento feito pela vítima.

§ 1°. Fica assegurado aos dependentes da vítima fatal ou aos que dela percebia alimentos o direito de requerer à correspondente indenização fixada nesta Lei.

§ 2° Em caso de incapacidade civil dos dependentes ou à quem a vítima devia alimentos, o requerimento poderá ser feito pelo Ministério Público.

Art. 4º A União Federal ficará sub-rogada nos direitos de quem receber tal indenização, devendo propor ação de regresso contra o autor do ato delitivo respectivo.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Vítimas de delitos tem padecido de constante abandono desde que o sistema penal substituiu a vingança privada pela intervenção pública nos conflitos penais.

Isto se dá devido ao afastamento do Estado do problema social e comunitário originado pelo delito.

Tal distância sistemática leva cada vez mais o desinteresse do sistema penal, vale dizer, do Estado pela vítima, tanto em termos de atendimento pessoal e familiar como de reparação de danos.

Não bastando os sofrimentos próprios do abandono social, a vítima fica penalizada pelos efeitos econômicos restritivos do delito.

Mesmo que a luta contra a criminalidade constitua, para o Estado, uma obrigação de meios e não de resultado impõe-se, ainda assim, a solidariedade social do mesmo em favor das vítimas de crimes violentos.

A presente proposta legislativa visa à defesa das vítimas de crimes violentos, fazendo com que as mesmas sejam indenizadas pelo Estado quando o autor do crime for desconhecido ou não tiver bens para fazer, a título indenizatório, o pagamento do dano ocasionado.

A Lei Complementar n.º 79, de 07 de janeiro de 1994, que criou o Fundo Penitenciário Nacional, garante que o FUNPEN aplicará recursos em programa de assistência à vítimas de crime, nada mais correto e apropriado, portanto, que regulamentar o disposto na mesma.

Trata-se de proposta apresentada em 2002, pelo ex-deputado Luiz Eduardo Greenhalgh, que foi arquivada pelo fato de não ter sido oportunamente apreciada.

Sala das Sessões, em 13 de março de 2007.

POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro