Projeto concede indenização às vítimas de crimes violentos
02.08.07 | Legislação
A Câmara Federal analisa o Projeto de Lei nº 430/07, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que fixa a concessão de indenização, pela União Federal, às vítimas de crimes violentos que resultem em morte ou lesões corporais graves. A proposta, segundo o autor, regulamenta a Lei Complementar nº 79/94, e a indenização deverá ser paga com os recursos do Fundo Penitenciário Nacional.
De acordo com o texto, a indenização será concedida quando o prejuízo tiver provocado redução considerável no nível de vida da vítima ou de seus dependentes, ou de quem dela recebia alimentos; e quando não for possível obter efetiva reparação do dano em razão de insolvência do autor do delito; ou seja desconhecida a autoria do crime.
A concessão da indenização será restrita ao dano resultante da lesão e será fixada em valores idênticos aos estipulados pela lei que trata do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores. A concessão dependerá de requerimento feito pela vítima. O texto também assegura aos dependentes da vítima fatal, ou aos que dela recebia pensão alimentícia, o direito de requerer a indenização correspondente.
Em caso de incapacidade civil dos dependentes, ou à quem a vítima devia alimentos, o requerimento poderá ser feito pelo Ministério Público. Além disso, de acordo com a proposta, a União deverá propor ação de regresso contra o autor do delito.
A proposta foi originalmente apresentada em 2002, pelo ex-deputado Luiz Eduardo Greenhalgh, e foi arquivada por não ter sido analisada naquela legislatura.
O projeto, que tramita em regime de urgência, está apensado ao PL nº 3503/04, do Senado, que tem teor assemelhado. Ambos serão votados em Plenário, mas antes serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Fonte: Agência Câmara).
Íntegra da proposta:
Projeto de lei nº 430/07, de 2007
(do deputado Pompeo de Mattos)
Regulamenta o inciso IX do art. 3º da Lei Complementar n.º 79, de 07 de janeiro de 1994 é dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei fixa a concessão de indenização, pela União Federal, às vítimas de crimes violentos que resultem em morte ou lesões corporais graves, regulamentando o inciso IX do art. 3º da Lei Complementar n.º 79, de 07 de janeiro de 1994.
Art. 2º. A indenização será concedida quando:
I – o prejuízo tenha provocado redução considerável no nível de vida da vítima ou de seus dependentes, ou de quem dela recebia alimentos;
II – não seja possível obter efetiva reparação do dano em razão de insolvência do autor do delito; ou
III – seja desconhecida a autoria do crime.
Parágrafo único. A concessão será restrita ao dano resultante da lesão e será fixada em idênticos valores aos estipulados pela lei que trata do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores.
Art. 3º. A concessão de indenização dependerá de requerimento feito pela vítima.
§ 1°. Fica assegurado aos dependentes da vítima fatal ou aos que dela percebia alimentos o direito de requerer à correspondente indenização fixada nesta Lei.
§ 2° Em caso de incapacidade civil dos dependentes ou à quem a vítima devia alimentos, o requerimento poderá ser feito pelo Ministério Público.
Art. 4º A União Federal ficará sub-rogada nos direitos de quem receber tal indenização, devendo propor ação de regresso contra o autor do ato delitivo respectivo.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Vítimas de delitos tem padecido de constante abandono desde que o sistema penal substituiu a vingança privada pela intervenção pública nos conflitos penais.
Isto se dá devido ao afastamento do Estado do problema social e comunitário originado pelo delito.
Tal distância sistemática leva cada vez mais o desinteresse do sistema penal, vale dizer, do Estado pela vítima, tanto em termos de atendimento pessoal e familiar como de reparação de danos.
Não bastando os sofrimentos próprios do abandono social, a vítima fica penalizada pelos efeitos econômicos restritivos do delito.
Mesmo que a luta contra a criminalidade constitua, para o Estado, uma obrigação de meios e não de resultado impõe-se, ainda assim, a solidariedade social do mesmo em favor das vítimas de crimes violentos.
A presente proposta legislativa visa à defesa das vítimas de crimes violentos, fazendo com que as mesmas sejam indenizadas pelo Estado quando o autor do crime for desconhecido ou não tiver bens para fazer, a título indenizatório, o pagamento do dano ocasionado.
A Lei Complementar n.º 79, de 07 de janeiro de 1994, que criou o Fundo Penitenciário Nacional, garante que o FUNPEN aplicará recursos em programa de assistência à vítimas de crime, nada mais correto e apropriado, portanto, que regulamentar o disposto na mesma.
Trata-se de proposta apresentada em 2002, pelo ex-deputado Luiz Eduardo Greenhalgh, que foi arquivada pelo fato de não ter sido oportunamente apreciada.
Sala das Sessões, em 13 de março de 2007.
POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal