Empresa não concedia o direito à cliente pois, segundo alegou, os atos ainda não têm eficácia comprovada no tratamento da moléstia que acomete a autora.
A operadora de planos de saúde Cassi foi condenada a autorizar a realização de procedimentos indicados (exame PET/CT e ressonância magnética) em uma paciente, bem como pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, e a ressarcir R$ 3 mil, pelos gastos com exames pagos pela segurada do plano. O julgamento ocorreu na 18ª Vara Cível de Brasília.
A mulher foi diagnosticada com câncer de mama, sendo submetida a três cirurgias, sessões de quimioterapia e hormonioterapia para o tratamento da doença. Seu médico recomendou a realização do exame PET/CT de corpo inteiro e de ressonância magnética de mamas. A empresa recusou o pedido sob o argumento de que os procedimentos não constam em sua tabela privada, na tabela CIEFAS/2000 e nem no rol da ANS. Afirmou que esses exames não têm eficácia comprovada.
O juiz decidiu que "uma vez constatada a urgência e necessidade do procedimento pelo médico demandante, como demonstram os documentos, não é facultado ao plano de saúde negar o pedido, sob alegação de que não encontra cobertura contratual. E que a negativa injustificada causou à autora diversos dissabores que extrapolam o cotidiano". Cabe recurso da sentença.
Processo: 2009.01.1.035038-8
Fonte: TJDFT
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759