|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.06.12  |  Diversos   

Penhora depende de regime de bens

Os bens adquiridos pelo cônjuge antes do casamento e os adquiridos após em virtude de sucessão não podem responder por dívidas em regime de comunhão parcial.

Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de não ter um imóvel penhorado por uma empresa de Uberlândia (MG). A apreensão ocorreria em função de uma dívida contraída pelo marido, com o qual ela se casou em regime de comunhão parcial de bens. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJMG.

A requerente acionou a Justiça em 2009, visando à desconstituição do confisco efetivado pela MBM Produtos de Escritório e Informática Ltda. devido a um débito contraído pelo seu marido. Ela afirma que a empresa, ao nomear bem imóvel de sua propriedade, ignorou o fato de que ela não é devedora e é casada sob o regime da comunhão parcial de bens. Diz, ainda, que recebeu o imóvel, ora penhorado, por herança, quando ainda era solteira. Foi solicitado, além disso, indenização por danos morais pela penhora indevida.

A MBM Produtos de Escritório e Informática alega que a dívida do marido foi constituída em benefício do casal e que a conta bancária que originou a emissão dos cheques para pagamento é conjunta, sendo a esposa também responsável pelas dívidas contraídas pelo marido. O juiz da comarca de Uberlândia acatou parcialmente o pedido e declarou a nulidade da penhora do imóvel.

Ambas as partes recorreram da decisão. Porém, o relator do recurso, desembargador Sebastião Pereira de Souza, confirmou a sentença. "No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos pelo cônjuge antes do casamento e os adquiridos após em virtude de sucessão não integram a meação do esposo, razão pela qual não podem responder por dívidas deste", afirma. Ele destacou, ademais, que o cotitular de conta corrente conjunta detém solidariedade ativa apenas junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelas dívidas do outro correntista perante terceiro.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira confirmaram a nulidade da penhora do imóvel.

Processo: 6032223-80.2009.8.13.0702
Fonte: TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro