Penhora depende de regime de bens


05.06.12 | Diversos

Os bens adquiridos pelo cônjuge antes do casamento e os adquiridos após em virtude de sucessão não podem responder por dívidas em regime de comunhão parcial.

Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de não ter um imóvel penhorado por uma empresa de Uberlândia (MG). A apreensão ocorreria em função de uma dívida contraída pelo marido, com o qual ela se casou em regime de comunhão parcial de bens. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJMG.

A requerente acionou a Justiça em 2009, visando à desconstituição do confisco efetivado pela MBM Produtos de Escritório e Informática Ltda. devido a um débito contraído pelo seu marido. Ela afirma que a empresa, ao nomear bem imóvel de sua propriedade, ignorou o fato de que ela não é devedora e é casada sob o regime da comunhão parcial de bens. Diz, ainda, que recebeu o imóvel, ora penhorado, por herança, quando ainda era solteira. Foi solicitado, além disso, indenização por danos morais pela penhora indevida.

A MBM Produtos de Escritório e Informática alega que a dívida do marido foi constituída em benefício do casal e que a conta bancária que originou a emissão dos cheques para pagamento é conjunta, sendo a esposa também responsável pelas dívidas contraídas pelo marido. O juiz da comarca de Uberlândia acatou parcialmente o pedido e declarou a nulidade da penhora do imóvel.

Ambas as partes recorreram da decisão. Porém, o relator do recurso, desembargador Sebastião Pereira de Souza, confirmou a sentença. "No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos pelo cônjuge antes do casamento e os adquiridos após em virtude de sucessão não integram a meação do esposo, razão pela qual não podem responder por dívidas deste", afirma. Ele destacou, ademais, que o cotitular de conta corrente conjunta detém solidariedade ativa apenas junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelas dívidas do outro correntista perante terceiro.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira confirmaram a nulidade da penhora do imóvel.

Processo: 6032223-80.2009.8.13.0702
Fonte: TJMG