O ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do STJ, entendeu que é inviável o pedido de Suzane Louise Von Richthofen para que os dias trabalhados sejam computados como pena efetivamente cumprida. Ele indeferiu liminarmente o habeas corpus, com pedido de liminar, sob pena de indevida supressão de instância.
O habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela defesa contra a decisão do desembargador do TJSP que negou o pedido de liminar lá impetrado.
No STJ, a defesa de Suzane Richthofen requeria a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão do Juízo de direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, com a determinação para que os dias remidos (compensados), em razão do trabalho realizado, sejam computados no cálculo como pena efetivamente cumprida.
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes afirma que o entendimento adotado nos Tribunais Superiores é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão que negou liminar proferida em outro pedido no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, o ministro cita a Súmula nº 692 do STF.
Por fim, o ministro ressalta ser possível o conhecimento somente em casos excepcionais, em que a negativa apresenta-se absurda ou totalmente carente de fundamentação, o que não se mostra no caso. (HC 119899).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759