Negado habeas corpus de Suzane Richthofen para computar dias trabalhados como pena cumprida


02.12.08 | Diversos

O ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do STJ, entendeu que é inviável o pedido de Suzane Louise Von Richthofen para que os dias trabalhados sejam computados como pena efetivamente cumprida. Ele indeferiu liminarmente o habeas corpus, com pedido de  liminar, sob pena de indevida supressão de instância.

O habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela defesa contra a decisão do desembargador do TJSP que negou o pedido de liminar lá impetrado.

No STJ, a defesa de Suzane Richthofen requeria a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão do Juízo de direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, com a determinação para que os dias remidos (compensados), em razão do trabalho realizado, sejam computados no cálculo como pena efetivamente cumprida.

Em sua decisão, o ministro Og Fernandes afirma que o entendimento adotado nos Tribunais Superiores é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão que negou liminar proferida em outro pedido no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, o ministro cita a Súmula nº 692 do STF.

Por fim, o ministro ressalta ser possível o conhecimento somente em casos excepcionais, em que a negativa apresenta-se absurda ou totalmente carente de fundamentação, o que não se mostra no caso. (HC 119899).




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Fonte: STJ