|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.01.09  |  Diversos   

Negado o direito de passagem de carros sobre terreno público

O TJRS mandou arquivar o pedido de reintegração de posse de um terreno cedido pelo município de Seberi para o Ministério Público, mantendo assim a decisão em 1º grau. Em seu parecer a 18ª Câmara Civil do TJ, que julgou o caso, entendeu que, “o particular somente pode exercer de forma legítima posse exclusiva de bem público mediante autorização, concessão ou permissão da administração”.

No pedido de reintegração o município alegou ter um prédio com garagem na parte de trás, cuja entrada é acessada através de uma passagem edificada sobre terreno que pertencia ao Município. Salientaram que, depois de anos de uso, doaram a área para o Estado do Rio Grande do Sul, com objetivo de construir ali a sede do Ministério Público, só que com o início das obras não puderam mais utilizar a passagem.

Em decisão de 1º Grau, o Juiz de Direito Marcelo Aurélio Antunes dos Santos julgou improcedente o processo movido contra o Estado e extinto sem resolução de mérito.  Os proprietários recorreram, sustentando que possuem direito à passagem para a garagem, pois a construíram e conservaram.

O relator do recurso, Desembargador Pedro Celso Dal Pra, entendeu que o período de utilização não impede o exercício do direito de posse do ente estatal sobre bem que é de sua propriedade. Observou que os apelantes nunca tiveram qualquer autorização para uso, salientando que somente tem direito à proteção possessória aquele que em algum momento adquiriu a posse da coisa.  “Na hipótese dos autos, entretanto, sem a existência de ato administrativo que legitimasse o uso do imóvel público pelos autores, forçoso concluir pela inexistência de posse juridicamente tutelável, inviabilizando, por conseqüência, o sucesso da pretensão possessória deduzida frente ao ente público titular do imóvel.”

Destacou também que a construção da garagem sem saída pela frente foi opção dos autores, sem que isso possa significar limitação do direito de uso da propriedade pelo Estado.(Proc. 70026562322)



.................
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro