Negado o direito de passagem de carros sobre terreno público


20.01.09 | Diversos

O TJRS mandou arquivar o pedido de reintegração de posse de um terreno cedido pelo município de Seberi para o Ministério Público, mantendo assim a decisão em 1º grau. Em seu parecer a 18ª Câmara Civil do TJ, que julgou o caso, entendeu que, “o particular somente pode exercer de forma legítima posse exclusiva de bem público mediante autorização, concessão ou permissão da administração”.

No pedido de reintegração o município alegou ter um prédio com garagem na parte de trás, cuja entrada é acessada através de uma passagem edificada sobre terreno que pertencia ao Município. Salientaram que, depois de anos de uso, doaram a área para o Estado do Rio Grande do Sul, com objetivo de construir ali a sede do Ministério Público, só que com o início das obras não puderam mais utilizar a passagem.

Em decisão de 1º Grau, o Juiz de Direito Marcelo Aurélio Antunes dos Santos julgou improcedente o processo movido contra o Estado e extinto sem resolução de mérito.  Os proprietários recorreram, sustentando que possuem direito à passagem para a garagem, pois a construíram e conservaram.

O relator do recurso, Desembargador Pedro Celso Dal Pra, entendeu que o período de utilização não impede o exercício do direito de posse do ente estatal sobre bem que é de sua propriedade. Observou que os apelantes nunca tiveram qualquer autorização para uso, salientando que somente tem direito à proteção possessória aquele que em algum momento adquiriu a posse da coisa.  “Na hipótese dos autos, entretanto, sem a existência de ato administrativo que legitimasse o uso do imóvel público pelos autores, forçoso concluir pela inexistência de posse juridicamente tutelável, inviabilizando, por conseqüência, o sucesso da pretensão possessória deduzida frente ao ente público titular do imóvel.”

Destacou também que a construção da garagem sem saída pela frente foi opção dos autores, sem que isso possa significar limitação do direito de uso da propriedade pelo Estado.(Proc. 70026562322)



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Fonte: TJRS