|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.12  |  Diversos   

Muro alto não afronta direito de vizinhança

De acordo com a decisão, não restou evidenciado que a construção tenha ocorrido com o propósito de causar transtorno à autora.

A apelação cível interposta por uma viúva aposentada, que pretendia compelir seus vizinhos a reduzir a altura do muro erguido entre as propriedades, teve provimento negado.  A decisão é do desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Cível do TJSC.

A requerente, moradora de Nova Veneza, no sul de Santa Catarina, queria receber indenização, sob a alegação de que a obra causava desvalorização imobiliária de sua casa. Para ela, a divisória prejudicou a insolação e ventilação de sua casa, além de privá-la da vista que tinha do centro da cidade.

O relator da ação admitiu que "os réus elevaram a altura do muro divisório de ambos os terrenos, o qual então, visto do imóvel da autora, passou à altura de 2 metros, ao passo que, do ponto de vista da morada dos demandados, alcançou 4,5 metros de elevação". Entretanto, após examinar a prova encartada no processo, ponderou que a dimensão vertical da parede divisória pode ser explicada pelo fato de o prédio da postulante estar em nível mais elevado, se comparado àquele dos requeridos.

O magistrado interpretou que, "ao contrário do que tenta convencer a insurgente, não resta evidenciado que a atitude de seus opositores tenha sido orientada pelo propósito de causar-lhe transtorno, tampouco demonstrado o suposto prejuízo relativo à perda de visibilidade da praça central, ou sequer o comprometimento da ventilação e da iluminação natural de sua residência oriundo da mencionada excessiva altura do muro". A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº: 2008.035407-9

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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