De acordo com a decisão, não restou evidenciado que a construção tenha ocorrido com o propósito de causar transtorno à autora.
A apelação cível interposta por uma viúva aposentada, que pretendia compelir seus vizinhos a reduzir a altura do muro erguido entre as propriedades, teve provimento negado. A decisão é do desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Cível do TJSC.
A requerente, moradora de Nova Veneza, no sul de Santa Catarina, queria receber indenização, sob a alegação de que a obra causava desvalorização imobiliária de sua casa. Para ela, a divisória prejudicou a insolação e ventilação de sua casa, além de privá-la da vista que tinha do centro da cidade.
O relator da ação admitiu que "os réus elevaram a altura do muro divisório de ambos os terrenos, o qual então, visto do imóvel da autora, passou à altura de 2 metros, ao passo que, do ponto de vista da morada dos demandados, alcançou 4,5 metros de elevação". Entretanto, após examinar a prova encartada no processo, ponderou que a dimensão vertical da parede divisória pode ser explicada pelo fato de o prédio da postulante estar em nível mais elevado, se comparado àquele dos requeridos.
O magistrado interpretou que, "ao contrário do que tenta convencer a insurgente, não resta evidenciado que a atitude de seus opositores tenha sido orientada pelo propósito de causar-lhe transtorno, tampouco demonstrado o suposto prejuízo relativo à perda de visibilidade da praça central, ou sequer o comprometimento da ventilação e da iluminação natural de sua residência oriundo da mencionada excessiva altura do muro". A decisão foi unânime.
Apelação Cível nº: 2008.035407-9
Fonte: TJSC