|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.07.12  |  Diversos   

Municípios devem recolher as contribuições previdenciárias dos agentes políticos

Nessa situação, tem-se que a cidade não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas até a entrada em vigor da lei sobre o referido assunto.

Foi negado o provimento a recurso proposto pelo Município de Varzelândia (MG) contra sentença que negou pedido de antecipação de tutela, em sede de ação ordinária, movida contra o INSS, que objetivava a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias relativas aos agentes políticos do município. A 5ª Turma Suplementar do TRF1 analisou o caso. Alega a municipalidade, em síntese, que é indevida a contribuição social para a previdência, por não ser empregador dos agentes políticos, os quais exercem mandato eletivo por escolha da população.

O argumento em questão não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Gregório Carlos dos Santos. O magistrado citou entendimento do próprio TRF1, no sentido de que "em que pese a Lei 10.887/2004 determinar que os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal – desde que não atrelados a regime próprio de previdência ou ao Regime Geral de Previdência Social – deverão contribuir para a previdência".

O julgador salientou, em seu voto, que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi publicada em 23 de junho de 2004, sendo que a Lei 10.887/04 foi publicada em 21 de junho daquele mesmo ano. "Nessa situação, tem-se que o município não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas até a entrada em vigor da Lei 10.887/04. Dessa forma, cai por terra a razão que fundamentou a decisão pela antecipação da tutela recursal", afirmou.

A Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.

Processo nº: 0018588-51.2004.4.01.0000

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro