Municípios devem recolher as contribuições previdenciárias dos agentes políticos


31.07.12 | Diversos

Nessa situação, tem-se que a cidade não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas até a entrada em vigor da lei sobre o referido assunto.

Foi negado o provimento a recurso proposto pelo Município de Varzelândia (MG) contra sentença que negou pedido de antecipação de tutela, em sede de ação ordinária, movida contra o INSS, que objetivava a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias relativas aos agentes políticos do município. A 5ª Turma Suplementar do TRF1 analisou o caso. Alega a municipalidade, em síntese, que é indevida a contribuição social para a previdência, por não ser empregador dos agentes políticos, os quais exercem mandato eletivo por escolha da população.

O argumento em questão não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Gregório Carlos dos Santos. O magistrado citou entendimento do próprio TRF1, no sentido de que "em que pese a Lei 10.887/2004 determinar que os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal – desde que não atrelados a regime próprio de previdência ou ao Regime Geral de Previdência Social – deverão contribuir para a previdência".

O julgador salientou, em seu voto, que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi publicada em 23 de junho de 2004, sendo que a Lei 10.887/04 foi publicada em 21 de junho daquele mesmo ano. "Nessa situação, tem-se que o município não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas até a entrada em vigor da Lei 10.887/04. Dessa forma, cai por terra a razão que fundamentou a decisão pela antecipação da tutela recursal", afirmou.

A Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.

Processo nº: 0018588-51.2004.4.01.0000

Fonte: TRF1