|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.10  |  Diversos   

Mantida prisão de acusado de cometer abusos

Um funcionário de um clube recreativo, acusado de abusar sexualmente de duas adolescentes menores de 14 anos no banheiro do estabelecimento, teve indeferido o pedido de habeas corpus pela 3ª Câmara Criminal do TJMT. O acusado aguardará a conclusão do processo criminal preso na Cadeia Pública de Alta Floresta.

Os atos libidinosos teriam ocorrido no município de Nova Canaã do Norte em maio deste ano, ocasião em que o funcionário do clube foi preso em flagrante. Os argumentos da defesa para solicitar a liberdade provisória se basearam em suposta falta de fundamentação idônea para o decreto prisional, além dos alegados predicados favoráveis do suspeito, como o fato de ter ocupação lícita, residência fixa e boa conduta social.

O relator do processo, juiz convocado Abel Balbino Guimarães, ressaltou a correção do entendimento do Juízo original, que sustentou o indeferimento da liberdade provisória na garantia da ordem pública e nos indícios de autoria e materialidade do delito. Tais elementos, de acordo com o relator, estão alicerçados principalmente no testemunho detalhado das vítimas.

A jurisprudência indica que a palavra da vítima, em crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes geralmente não têm testemunhas ou deixam vestígios. No entendimento do relator, a manutenção da segregação cautelar é necessária, como forma de proteger a integridade de outras crianças ou adolescentes que frequentam o clube de lazer.

“Portanto, o fato de o paciente se dizer primário, com profissão definida e residência fixa, mesmo que foram tais argumentos comprovados, por si só, não elide a responsabilidade de responder segregado ao crime em comento. A liberdade provisória, no momento, não há de ser concedida. Resta a defesa, legalmente constituída, visando a celeridade processual, apresentar a resposta preliminar na ação penal, possibilitando que a instrução criminal tenha seu curso regular”, finalizou o juiz.




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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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