|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.06.12  |  Diversos   

Mantida determinação de exclusão de sócia

Pedido, baseado na falta de poderes gerenciais da requerente, bem como da regularidade do encerramento da sociedade, foi acatado em duas instâncias diferentes.

Foi mantida sentença que determinou a exclusão de sócia de uma empresa do polo passivo da ação de execução fiscal. A 1ª Câmara de Direito Público do TJSP julgou a questão.

Segundo consta dos autos, a mulher opôs embargos à execução fiscal contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Sua alegação é a de que não é possível a sua inclusão no polo passivo da ação executória, por ser sócia que não possuía poderes de gerência. Ela disse, ainda, que não houve encerramento irregular da sociedade, uma vez que a ação foi proposta posteriormente à decretação da falência. A Fazenda pleiteava o recebimento de crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago.

O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, julgou os embargos procedentes, determinando a exclusão da sócia. Na sentença, o magistrado afirmou: "A propositura ocorreu depois da decretação da falência. Assim, não se poderia falar em dissolução irregular e a embargante não poderia ter sido incluída na execução".

Por esse motivo, a Fazenda apelou, mas a sentença foi mantida pela desembargadora Regina Zaquía Capistrano da Silva. "O recurso interposto está fadado ao insucesso, devendo ser integralmente mantida a respeitável decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos", determinou a relatora.

A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Vicente de Abreu Amadei.

Apelação nº: 0041332-81.2009.8.26.0405

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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