Mantida determinação de exclusão de sócia
22.06.12 | Diversos
Pedido, baseado na falta de poderes gerenciais da requerente, bem como da regularidade do encerramento da sociedade, foi acatado em duas instâncias diferentes.
Foi mantida sentença que determinou a exclusão de sócia de uma empresa do polo passivo da ação de execução fiscal. A 1ª Câmara de Direito Público do TJSP julgou a questão.
Segundo consta dos autos, a mulher opôs embargos à execução fiscal contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Sua alegação é a de que não é possível a sua inclusão no polo passivo da ação executória, por ser sócia que não possuía poderes de gerência. Ela disse, ainda, que não houve encerramento irregular da sociedade, uma vez que a ação foi proposta posteriormente à decretação da falência. A Fazenda pleiteava o recebimento de crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago.
O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, julgou os embargos procedentes, determinando a exclusão da sócia. Na sentença, o magistrado afirmou: "A propositura ocorreu depois da decretação da falência. Assim, não se poderia falar em dissolução irregular e a embargante não poderia ter sido incluída na execução".
Por esse motivo, a Fazenda apelou, mas a sentença foi mantida pela desembargadora Regina Zaquía Capistrano da Silva. "O recurso interposto está fadado ao insucesso, devendo ser integralmente mantida a respeitável decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos", determinou a relatora.
A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Vicente de Abreu Amadei.
Apelação nº: 0041332-81.2009.8.26.0405
Fonte: TJSP