|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.08.08  |  Diversos   

Mantida anulação de ato que excluiu gestante de curso de formação de praças

A 6ª Câmara Cível do TJMT ratificou decisão de Primeira Instância que assegurou a participação de uma gestante em curso de formação de praças da Polícia Militar. O tribunal considerou que ato que exclui candidata gestante do curso de formação de praças da polícia militar estadual por alegada incapacidade física, fere os princípios da dignidade e da isonomia da pessoa humana, vez que o estado gravídico temporário, por si só, não constitui óbice a que participe do citado estágio decorrente de prévia aprovação em concurso público.

Em Primeira Instância, o pleito foi apreciado pela Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, onde a apelante ingressou, com êxito, com mandado de segurança pleiteando a anulação do ato administrativo contido na Portaria n° 088/P-1/CFAP/05, expedida pelo comando do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. A referida portaria excluía a apelante do curso de formação de praças por considerá-la incapaz fisicamente para o serviço ou para o prosseguimento do curso ou estágio, em razão do seu estado de gravidez.

O relator, desembargador José Ferreira Leite, na análise do recurso em Segunda Instância, apontou que o ato administrativo praticado pela autoridade coatora "se enquadra como ilegal, sobremodo levando-se em conta o histórico da impetrante no curso, que demonstra que a mesma participou, assiduamente, das aulas ministradas, obtendo nelas boas notas, afora o fato ainda de ter sido considerada de bom comportamento". 

Nos termos do voto do relator, a sentença reexaminanda mereceu ser ratificada tendo em vista que o juízo a quo aplicou o melhor direito ao conceder a segurança impetrada pela candidata declarando, conseqüentemente, nula a Portaria n° 088/P-1/CFAP/05, onde a autoridade coatora determinou sua exclusão do curso de formação, violando seu direito líquido e certo. O TJMT não informou o número do processo.



..............
Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro