|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.08  |  Trabalhista   

Licença-prêmio não usufruída torna-se indenização

Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito de servidor público municipal aposentado receber indenização por licença-prêmio não gozada. Conforme os magistrados, o desconhecimento da pretensão do autor da ação implicaria na perda do próprio direito e de caracterização de enriquecimento sem causa do ente público.

O município de Rio Grande como réu, deverá pagar ao servidor a remuneração correspondente à licença-prêmio. Ao montante será acrescida correção monetária pelo IGP-M e juros legais de 6% ao ano.

Após trabalhar 18 anos como servidor do município, o autor da ação foi aposentado por invalidez junto ao INSS. Ele já tinha adquirido direito à licença-prêmio, que não foi usufruída quando estava em atividade. O servidor apelou da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.

O relator do recurso, desembargador Rogério Leal, destacou ser possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia. “De forma a não inviabilizar o gozo de direito assegurado constitucionalmente e legalmente, diante da impossibilidade material do servidor aposentado vir a gozar o benefício”, afirmou.

Segundo o desembargador, a Lei Municipal nº 5.028/96, vigente à época da aposentadoria do servidor, admitia a hipótese de conversão da licença-prêmio em pecúnia, sem restringir o gozo de tal direito aos servidores em atividade. (Processo 70025604414).



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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