|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.09.08  |  Trabalhista   

Licença-prêmio não usufruída torna-se indenização

Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito de servidor público municipal aposentado receber indenização por licença-prêmio não gozada. Conforme os magistrados, o desconhecimento da pretensão do autor da ação implicaria na perda do próprio direito e de caracterização de enriquecimento sem causa do ente público.

O município de Rio Grande como réu, deverá pagar ao servidor a remuneração correspondente à licença-prêmio. Ao montante será acrescida correção monetária pelo IGP-M e juros legais de 6% ao ano.

Após trabalhar 18 anos como servidor do município, o autor da ação foi aposentado por invalidez junto ao INSS. Ele já tinha adquirido direito à licença-prêmio, que não foi usufruída quando estava em atividade. O servidor apelou da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.

O relator do recurso, desembargador Rogério Leal, destacou ser possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia. “De forma a não inviabilizar o gozo de direito assegurado constitucionalmente e legalmente, diante da impossibilidade material do servidor aposentado vir a gozar o benefício”, afirmou.

Segundo o desembargador, a Lei Municipal nº 5.028/96, vigente à época da aposentadoria do servidor, admitia a hipótese de conversão da licença-prêmio em pecúnia, sem restringir o gozo de tal direito aos servidores em atividade. (Processo 70025604414).



...........
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro