Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito de servidor público municipal aposentado receber indenização por licença-prêmio não gozada. Conforme os magistrados, o desconhecimento da pretensão do autor da ação implicaria na perda do próprio direito e de caracterização de enriquecimento sem causa do ente público.
O município de Rio Grande como réu, deverá pagar ao servidor a remuneração correspondente à licença-prêmio. Ao montante será acrescida correção monetária pelo IGP-M e juros legais de 6% ao ano.
Após trabalhar 18 anos como servidor do município, o autor da ação foi aposentado por invalidez junto ao INSS. Ele já tinha adquirido direito à licença-prêmio, que não foi usufruída quando estava em atividade. O servidor apelou da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
O relator do recurso, desembargador Rogério Leal, destacou ser possível a conversão da licença-prêmio em pecúnia. “De forma a não inviabilizar o gozo de direito assegurado constitucionalmente e legalmente, diante da impossibilidade material do servidor aposentado vir a gozar o benefício”, afirmou.
Segundo o desembargador, a Lei Municipal nº 5.028/96, vigente à época da aposentadoria do servidor, admitia a hipótese de conversão da licença-prêmio em pecúnia, sem restringir o gozo de tal direito aos servidores em atividade. (Processo 70025604414).
...........
Fonte: TJRS