|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.10  |  Trabalhista   

Justiça do Trabalho pode determinar reintegração de trabalhador antes do julgamento final da ação

Empregada supostamente portadora de doença profissional terá que ser reintegrada pelo Banco Bradesco antes do julgamento do mérito da ação trabalhista. Por unanimidade de votos, os ministros da SDI-2 do TST rejeitaram recurso da instituição contra a medida.

Como defendeu o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, se a Justiça do Trabalho não concedesse a tutela antecipada para reintegrar a empregada, que pode estar protegida pela estabilidade provisória devido à doença profissional, implicaria a extinção de todos os seus potenciais direitos, por exemplo: usufruir do convênio médico da empresa.

O banco apresentou mandado de segurança no TRT1 (RJ) contra ato do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias que determinara a reintegração da trabalhadora ao emprego antes da sentença. O juiz considerou a possibilidade de a empregada ser portadora de doença ocupacional na época da dispensa sem justa causa, uma vez que estava recebendo auxílio-doença do INSS, e, portanto, teria direito à estabilidade provisória.

O TRT, entretanto, julgou que a obrigação de reintegrar a trabalhadora não feria direito líquido e certo do empregador. Além do mais, o auxílio-doença foi concedido pela previdência no curso do aviso-prévio, estendendo, assim, os efeitos da dispensa para o término do benefício.

No recurso ordinário em mandado de segurança apresentado ao TST, o banco sustentou que a empregada realizara exames médicos que comprovaram que ela estava apta para o trabalho e que não havia nexo entre a doença da trabalhadora (LER – Lesão por Esforço Repetitivo) e suas atividades. Além do mais, a empresa já tinha contratado um substituto, e a obrigação de manter a empregada vinculada ao banco contrariava o seu direito de demitir.

Para o relator, ministro Renato Paiva, a jurisprudência do Tribunal, de fato, autoriza a apresentação de mandado de segurança para impugnar antecipação de tutela concedida antes da prolação da sentença, mas a decisão em si do TRT é irrepreensível, pois inexistiu ilegalidade ou abuso de poder.

O relator explicou que a antecipação dos efeitos de tutela de mérito pretendida na ação (a reintegração da empregada na empresa), ainda na fase de conhecimento do processo e antes da sentença definitiva, foi amparada na prova inequívoca de que a trabalhadora recebia auxílio-doença do INSS antes da extinção contratual.

Caberá ao Juízo de primeiro grau analisar, posteriormente, a efetiva percepção do auxílio-doença no curso do aviso-prévio e a garantia de emprego com base na estabilidade provisória, esclareceu o ministro Renato. Além do mais, no momento, a reintegração da empregada não causará prejuízos à empresa, porque os custos salariais serão suportados pela previdência social.

Por fim, o relator destacou as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 142 da SDI-2 do TST, que tratam da possibilidade de concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória. (ROMS-51100-98.2007.5.01.0000)





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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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