Justiça do Trabalho pode determinar reintegração de trabalhador antes do julgamento final da ação


11.05.10 | Trabalhista

Empregada supostamente portadora de doença profissional terá que ser reintegrada pelo Banco Bradesco antes do julgamento do mérito da ação trabalhista. Por unanimidade de votos, os ministros da SDI-2 do TST rejeitaram recurso da instituição contra a medida.

Como defendeu o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, se a Justiça do Trabalho não concedesse a tutela antecipada para reintegrar a empregada, que pode estar protegida pela estabilidade provisória devido à doença profissional, implicaria a extinção de todos os seus potenciais direitos, por exemplo: usufruir do convênio médico da empresa.

O banco apresentou mandado de segurança no TRT1 (RJ) contra ato do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias que determinara a reintegração da trabalhadora ao emprego antes da sentença. O juiz considerou a possibilidade de a empregada ser portadora de doença ocupacional na época da dispensa sem justa causa, uma vez que estava recebendo auxílio-doença do INSS, e, portanto, teria direito à estabilidade provisória.

O TRT, entretanto, julgou que a obrigação de reintegrar a trabalhadora não feria direito líquido e certo do empregador. Além do mais, o auxílio-doença foi concedido pela previdência no curso do aviso-prévio, estendendo, assim, os efeitos da dispensa para o término do benefício.

No recurso ordinário em mandado de segurança apresentado ao TST, o banco sustentou que a empregada realizara exames médicos que comprovaram que ela estava apta para o trabalho e que não havia nexo entre a doença da trabalhadora (LER – Lesão por Esforço Repetitivo) e suas atividades. Além do mais, a empresa já tinha contratado um substituto, e a obrigação de manter a empregada vinculada ao banco contrariava o seu direito de demitir.

Para o relator, ministro Renato Paiva, a jurisprudência do Tribunal, de fato, autoriza a apresentação de mandado de segurança para impugnar antecipação de tutela concedida antes da prolação da sentença, mas a decisão em si do TRT é irrepreensível, pois inexistiu ilegalidade ou abuso de poder.

O relator explicou que a antecipação dos efeitos de tutela de mérito pretendida na ação (a reintegração da empregada na empresa), ainda na fase de conhecimento do processo e antes da sentença definitiva, foi amparada na prova inequívoca de que a trabalhadora recebia auxílio-doença do INSS antes da extinção contratual.

Caberá ao Juízo de primeiro grau analisar, posteriormente, a efetiva percepção do auxílio-doença no curso do aviso-prévio e a garantia de emprego com base na estabilidade provisória, esclareceu o ministro Renato. Além do mais, no momento, a reintegração da empregada não causará prejuízos à empresa, porque os custos salariais serão suportados pela previdência social.

Por fim, o relator destacou as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 142 da SDI-2 do TST, que tratam da possibilidade de concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória. (ROMS-51100-98.2007.5.01.0000)





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Fonte: TST