|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.09.12  |  Diversos   

Jovens são condenados por furtar extintor e usá-lo contra viatura policial

Os acusados foram processados por furto qualificado, desacato e facilitação de corrupção de menores, uma vez que havia um adolescente com eles.

Jovens que furtaram extintor de incêndio em rede de uma lanchonete e o acionaram contra viatura policial foram condenados a prestar serviços em entidades beneficentes e a pagar pena pecuniária no valor de um salário mínimo, em favor da mesma instituição. O caso foi julgado pela juíza Eva Lobo Chaib Dias Jorge, da 12ª Vara Criminal Central da Capital (SP).

Os 4 réus foram denunciados por terem furtado, em agosto de 2011, um extintor de uma unidade da Burger King e, após serem abordados por PMs, despejarem seu conteúdo contra o carro deles. Por esse motivo, foram processados por furto qualificado, desacato e facilitação de corrupção de menores, uma vez que havia um adolescente com eles.

Ao determinar a condenação dos acusados, a magistrada considerou a primariedade e o fato de serem menores de 21 anos na data dos fatos. Assim, fixou a pena em 2 anos e 6 meses de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal. "Não se pode perder de vista a gravidade das consequências que poderiam advir em decorrência das condutas praticadas pelos acusados. Tais fatos não podem passar despercebidos aos olhos do Poder Judiciário", afirmou.

Por preencherem os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços gratuitos em entidades beneficentes, na frequência de 8h semanais, e pelo pagamento de pena pecuniária no valor de um salário mínimo para cada um, em favor da mesma entidade. Por entender que as provas relacionadas ao crime de corrupção de menores não foram suficientemente coesas para determinar a condenação, a juíza os absolveu dessa acusação.

Processo nº: 0072511-60.2011.8.26.0050

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro