|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.06.11  |  Diversos   

Interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório

Dois acusados de homicídio em Rondônia conseguiram habeas corpus no STJ para trancar uma ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras (RO). A 5ª Turma do STJ reconheceu a impossibilidade de punição por parte do Estado tendo em vista a prescrição. Da decisão de pronúncia à última decisão do TJRO passaram-se 20 anos, tempo limite para a ação punitiva estatal.

Os réus foram citados em 29 de agosto de 1989 e em 20 de abril de 1990 houve a decisão de pronúncia. Por não terem sido localizados para que se efetivasse a intimação pessoal, o processo foi suspenso, até que a Lei n. 11.689/2008 permitiu a intimação por edital, quando, então, foram intimados em 5 de novembro de 2009. Pela regra processual da época, enquanto o réu não fosse intimado pessoalmente da pronúncia, o processo não poderia prosseguir.

O TJRO entendeu que a intimação por edital da pronúncia interromperia o prazo de prescrição, determinando o julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri. A defesa argumentou, entretanto, que a intimação da pronúncia não estaria elencada no rol do artigo 117 do CPP como causa interruptiva da prescrição. O próprio MPF reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Segundo decisão da 5ª Turma, a interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório, e não há previsão legal de que seja interrompido o prazo quando dela for intimado o réu. O artigo 420, parágrafo único, do CPP, na redação atribuída pela Lei n. 11.689/08, estabelece que o acusado que não for encontrado será intimado por edital.

De acordo com a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, independente da possibilidade de aplicação ou não do dispositivo aos delitos anteriores à sua vigência, o fato é que ele não prevê uma nova citação, mas um ato intimatório. "Mesmo que se entenda de maneira diversa, no âmbito penal, a citação não interrompe a prescrição", assinalou. (HC 187220)




.................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro