Interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório


03.06.11 | Diversos

Dois acusados de homicídio em Rondônia conseguiram habeas corpus no STJ para trancar uma ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras (RO). A 5ª Turma do STJ reconheceu a impossibilidade de punição por parte do Estado tendo em vista a prescrição. Da decisão de pronúncia à última decisão do TJRO passaram-se 20 anos, tempo limite para a ação punitiva estatal.

Os réus foram citados em 29 de agosto de 1989 e em 20 de abril de 1990 houve a decisão de pronúncia. Por não terem sido localizados para que se efetivasse a intimação pessoal, o processo foi suspenso, até que a Lei n. 11.689/2008 permitiu a intimação por edital, quando, então, foram intimados em 5 de novembro de 2009. Pela regra processual da época, enquanto o réu não fosse intimado pessoalmente da pronúncia, o processo não poderia prosseguir.

O TJRO entendeu que a intimação por edital da pronúncia interromperia o prazo de prescrição, determinando o julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri. A defesa argumentou, entretanto, que a intimação da pronúncia não estaria elencada no rol do artigo 117 do CPP como causa interruptiva da prescrição. O próprio MPF reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Segundo decisão da 5ª Turma, a interrupção da prescrição, decorrente da pronúncia, se consuma pela publicação desta em cartório, e não há previsão legal de que seja interrompido o prazo quando dela for intimado o réu. O artigo 420, parágrafo único, do CPP, na redação atribuída pela Lei n. 11.689/08, estabelece que o acusado que não for encontrado será intimado por edital.

De acordo com a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, independente da possibilidade de aplicação ou não do dispositivo aos delitos anteriores à sua vigência, o fato é que ele não prevê uma nova citação, mas um ato intimatório. "Mesmo que se entenda de maneira diversa, no âmbito penal, a citação não interrompe a prescrição", assinalou. (HC 187220)




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Fonte: STJ