|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.10.12  |  Diversos   

Imposto retido é restituído

Ao contrário do que foi argumentado pelo recorrente, o pedido do autor da inicial versava sobre a devolução dos valores, e, com exceção do ano fiscal de2005, o que foi concedido como resultado da ação não ultrapassa o requerimento.

O Imposto de Renda retido pela Receita Federal ao analisar um pedido de recurso da União será restituído. A medida foi mantida pela Turma Nacional de Uniformização, contra pretensão de reforma de decisão confirmada pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.

No recurso, o governo argumentou que a parte autora não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito — a retenção ou recolhimento do imposto. Além disso, afirmou também que a sentença que julgou procedente o pedido de restituição no período de 2005 a 2008, seria, ao mesmo tempo, extra petita e ultra petita.

O relator, juiz Gláucio Maciel, inicialmente considerou não haver negativa de prestação jurisdicional, como alegado, apenas porque a decisão deixou de analisar todos os argumentos da parte, sendo necessário apenas que o julgador indique fundamentação suficiente. O magistrado citou a Súmula 43 da TNU, que diz: "não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". O julgador destacou também que "a discussão a respeito do ônus da prova, comprovação do fato constitutivo pelo contribuinte ou modificativo/extintivo do direito pelo ente tributante, é de natureza processual, o que impede a uniformização de jurisprudência".

Quanto às argumentações de que a sentença teria, ao mesmo tempo, sido concedida fora e além do que foi pedido, o acordante observou que o requerente pleiteou a restituição do imposto retido entre 2006 e 2008, bem como a suspensão da retenção a partir do ajuizamento da causa, em abril de 2008. E considerou a sentença ultra petita apenas com relação ao ano de 2005. "A determinação de restituição dos valores retidos em 2008 é decorrência lógica do pedido inicial de suspensão da retenção a partir do ajuizamento da demanda, não tendo tal circunstância o condão de conferir ao pronunciamento judicial a característica de julgamento ultra petita". Com a aprovação do voto do relator pelo colegiado, houve provimento apenas para excluir da condenação os valores de 2005.

Processo nº: 0508154-13-2008.4.05.8400

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro