Ao contrário do que foi argumentado pelo recorrente, o pedido do autor da inicial versava sobre a devolução dos valores, e, com exceção do ano fiscal de2005, o que foi concedido como resultado da ação não ultrapassa o requerimento.
O Imposto de Renda retido pela Receita Federal ao analisar um pedido de recurso da União será restituído. A medida foi mantida pela Turma Nacional de Uniformização, contra pretensão de reforma de decisão confirmada pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.
No recurso, o governo argumentou que a parte autora não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito — a retenção ou recolhimento do imposto. Além disso, afirmou também que a sentença que julgou procedente o pedido de restituição no período de 2005 a 2008, seria, ao mesmo tempo, extra petita e ultra petita.
O relator, juiz Gláucio Maciel, inicialmente considerou não haver negativa de prestação jurisdicional, como alegado, apenas porque a decisão deixou de analisar todos os argumentos da parte, sendo necessário apenas que o julgador indique fundamentação suficiente. O magistrado citou a Súmula 43 da TNU, que diz: "não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". O julgador destacou também que "a discussão a respeito do ônus da prova, comprovação do fato constitutivo pelo contribuinte ou modificativo/extintivo do direito pelo ente tributante, é de natureza processual, o que impede a uniformização de jurisprudência".
Quanto às argumentações de que a sentença teria, ao mesmo tempo, sido concedida fora e além do que foi pedido, o acordante observou que o requerente pleiteou a restituição do imposto retido entre 2006 e 2008, bem como a suspensão da retenção a partir do ajuizamento da causa, em abril de 2008. E considerou a sentença ultra petita apenas com relação ao ano de 2005. "A determinação de restituição dos valores retidos em 2008 é decorrência lógica do pedido inicial de suspensão da retenção a partir do ajuizamento da demanda, não tendo tal circunstância o condão de conferir ao pronunciamento judicial a característica de julgamento ultra petita". Com a aprovação do voto do relator pelo colegiado, houve provimento apenas para excluir da condenação os valores de 2005.
Processo nº: 0508154-13-2008.4.05.8400
Fonte: Conjur