|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.10.11  |  Diversos   

Homem acusado de furtar celular encontrado na rua não será indenizado

Ao consultar o sistema e verificar que o aparelho era roubado, o estabelecimento apenas realizou o exercício regular de direito, comunicando a autoridade responsável.

A JC Telefonia e Lojas Berlanda não terão que indenizar um homem acusado de suposto furto de um aparelho celular encontrado na rua. A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a decisão de 1º Grau.

O homem alegou ter encontrado o celular no chão, na rua, e levado o aparelho até a loja JC, para que fosse encontrado o verdadeiro proprietário. Um funcionário do estabelecimento verificou que o aparelho havia sido furtado da loja Berlanda, comunicando o fato à autoridade policial. O homem foi, então, levado até a delegacia para prestar depoimento e teve seu nome veiculado em programa de rádio local, como sendo o responsável pelo furto.

Entretanto, os argumentos não foram aceitos em 1º Grau, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1,5 mil. Insatisfeito, ele apelou com pedido de reforma da decisão.

A apelada JC, por sua vez, defendeu que o reclamante chegou à loja informando que o aparelho era seu, e que o chip comprado na mesma loja não estava funcionando. Ao consultar o sistema e verificar que o celular era roubado, apenas realizou o exercício regular de direito, comunicando a autoridade responsável.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha, não houve nenhum excesso por parte da empresa de telefonia, verificada a culpa exclusiva do autor pelo ocorrido. "O certo é que a suspeita conduta do recorrente ensejou toda a desagradável situação por ele mesmo vivenciada, pois se tivesse, desde o início, informado que o objeto encontrado não era seu, certamente não seria conduzido à delegacia de polícia para esclarecimentos", apontou.

Além disso, o magistrado frisou que a publicidade do fato, gerada pela rádio, não enseja a responsabilização das rés, e que deveria ser discutida em uma ação separada contra o veículo de comunicação. Os fatos também geraram inquérito policial em que o autor, então na condição de réu, realizou acordo com o MP e transacionou o pagamento de pena pecuniária.

(Apelação Cível n. 2008.007815-5)

Fonte: TJSC

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro