|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.04.09  |  Diversos   

Fração de vaga não pode ser considerada para preenchimento de cargo por deficiente

Aplicação da regra de preenchimento de vaga por deficiente físico em concurso público deve atender, rigorosamente, aos percentuais ditados em lei. O entendimento da 4ª Câmara Cível do TJRS consta de decisão que mantém negativa a pedido de portador de deficiência para assumir vaga aberta de agente administrativo, do município de Tucunduva.

O edital do concurso previa que 20% das três vagas estaria destinada a portadores de deficiência, o que resulta em 0,6 dos lugares a serem preenchidos (relação número de vagas/percentual de reserva).
Assim, o apelante requereu que se procedesse ao arredondamento, para cima, de 0,6 para 1 vaga, o que lhe garantiria a posição, em detrimento de candidato melhor colocado, mas do regime universal.

De acordo com a desembargadora Agathe Elsa Schmidt da Silva, relatora, a pretensão fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia. Extraiu trecho de decisão do STF, tratando de caso análogo, em que o Ministro Marco Aurélio afirmou o caráter excepcional da reserva de vagas, diante da regra geral de tratamento igualitário nas provas para concursos públicos.

Disse o Ministro: “Entender-se que um décimo de vaga ou mesmo quatro décimos, resultantes da aplicação de cinco ou vinte por cento, respectivamente, sobre duas vagas, dão ensejo à reserva de uma delas implica verdadeira equalização. (...) Essa conclusão levaria os candidatos em geral a concorrerem a uma das vagas e os deficientes, à outra.”

A magistrada lembrou que, diante dos 20% impostos pelo edital do concurso municipal de Tucunduva, o apelante só poderia assumir uma vaga se houvesse cinco disponíveis, o que não é o caso. ( Proc.nº: 70025324690)




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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