Fração de vaga não pode ser considerada para preenchimento de cargo por deficiente
03.04.09 | Diversos
Aplicação da regra de preenchimento de vaga por deficiente físico em concurso público deve atender, rigorosamente, aos percentuais ditados em lei. O entendimento da 4ª Câmara Cível do TJRS consta de decisão que mantém negativa a pedido de portador de deficiência para assumir vaga aberta de agente administrativo, do município de Tucunduva.
O edital do concurso previa que 20% das três vagas estaria destinada a portadores de deficiência, o que resulta em 0,6 dos lugares a serem preenchidos (relação número de vagas/percentual de reserva).
Assim, o apelante requereu que se procedesse ao arredondamento, para cima, de 0,6 para 1 vaga, o que lhe garantiria a posição, em detrimento de candidato melhor colocado, mas do regime universal.
De acordo com a desembargadora Agathe Elsa Schmidt da Silva, relatora, a pretensão fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia. Extraiu trecho de decisão do STF, tratando de caso análogo, em que o Ministro Marco Aurélio afirmou o caráter excepcional da reserva de vagas, diante da regra geral de tratamento igualitário nas provas para concursos públicos.
Disse o Ministro: “Entender-se que um décimo de vaga ou mesmo quatro décimos, resultantes da aplicação de cinco ou vinte por cento, respectivamente, sobre duas vagas, dão ensejo à reserva de uma delas implica verdadeira equalização. (...) Essa conclusão levaria os candidatos em geral a concorrerem a uma das vagas e os deficientes, à outra.”
A magistrada lembrou que, diante dos 20% impostos pelo edital do concurso municipal de Tucunduva, o apelante só poderia assumir uma vaga se houvesse cinco disponíveis, o que não é o caso. ( Proc.nº: 70025324690)
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Fonte: TJRS